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Parecer 1290/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023         Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela.

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023, que altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente.

A proposição visa alterar a Lei nº 16.659/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, com o objetivo de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de reunir as previsões das proposições em um único dispositivo legal, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise visa garantir que os estabelecimentos privados de entretenimento no Estado de Pernambuco adotem medidas de prevenção, combate e acolhimento às mulheres em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em seu ambiente.

A proposição busca combater a violência de gênero e impedir práticas que atentem contra a liberdade sexual da mulher em estabelecimentos destinados ao entretenimento.

Nesse sentido, a proposição estabelece que estabelecimentos de entretenimento, incluindo bares e restaurantes, boates e clubes noturnos, casas de eventos e de espetáculos, hotéis, pousadas e motéis, academias de ginástica e desportivas, eventos esportivos profissionais e outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas, deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação: “DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”.

Os mesmos estabelecimentos ficam obrigados ainda a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências, seguindo as diretrizes, princípios e critérios mínimos estabelecidos na proposição.

Quando verificadas situações de risco e importunação ou violência sexual em suas dependências, os referidos estabelecimentos, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente, bem como adotar medidas que promovam o acolhimento e dignidade da pessoa que sofreu o respectivo ato.

Sendo assim, a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que busca prevenir e combater todas as formas de violência contra a mulher em estabelecimentos privados de entretenimento, além de tornar obrigatórias medidas de acolhimento ás vítimas por parte de tais estabelecimentos.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 29 de agosto de 2023.

 

Histórico

[29/08/2023 13:47:29] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:08:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:08:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:14:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.