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Parecer 1199/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023.

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.659, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS BARES, CASAS DE ESPETÁCULOS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA, A FIM DE DEFINIR MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENTRETENIMENTO LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA FINS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, BEM COMO PARA O ACOLHIMENTO DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente

O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Em face do princípio da unicidade da legislação e em consonância com o teor do artigo 17 da Lei Complementar nº 171/2011, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de efetuar a tramitação conjunta das proposições e a conciliação dos dispositivos dos projetos de lei unificados, haja vista tratarem de matéria análoga. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada cria novas medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em estabelecimentos privados de entretenimento, em adição a outras já previstas na Lei nº 16.659/2019.

De acordo com a proposta:

“ Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).  (NR)

Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)

Art. 1º-A Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)

 I - estabelecimentos de entretenimento: (AC)

 a) bares e restaurantes; (AC)

 b) boates e clubes noturnos; (AC)

c) casas de eventos e de espetáculos; (AC)

d) hotéis, pousadas e motéis; (AC)

 e) academias de ginástica e desportivas;  (AC)

f) eventos esportivos profissionais; e, (AC)

g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)

II – situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (AC)

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)

 IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)

 Art. 1º-B O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)

 I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)

 II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)

 III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (AC)

 IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora. (AC)

 Art. 1º-C A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)

 Art. 1º-D Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei  deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)

 I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)

 II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)

 III – apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)

 IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, sejam analisado por autoridade competente. (AC)

 Art. 1º-E Identificada a ocorrência das situações descritas no artigo 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)

§1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (AC)

§2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput , o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)

§3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (AC)

 I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (AC)

 II -  procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (AC)

 III – tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (AC)

 IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (AC)”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a prevenção e o enfrentamento à violência contra as mulheres, determinando a adoção de medidas concretas para tal por parte dos estabelecimentos de enternecimento no âmbito do Estado de Pernambuco..

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente

Histórico

[23/08/2023 14:52:05] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:39:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:40:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 02:16:44] PUBLICADO





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