Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.

 

Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

 

§ 2º As mensagens de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)

 

§ 3º As mensagens de que trata o caput, quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)

 

II - uso indevido de medicamentos; (AC)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)

 

V - a participação da família e da comunidade. (AC)

 

§ 4º As mensagens de que trata o caput, quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC)

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR)

 

……………………………………………………………..’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”  

Histórico

[02/05/2023 13:18:53] ASSINADA
[02/05/2023 13:18:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2023 23:42:43] NUMERADA
[02/05/2023 23:42:56] DESPACHADA
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:02] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:43:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 10:11:15] PUBLICADA
[03/05/2023 10:11:39] PRAZO_ALTERADO
[03/05/2023 10:12:29] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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