
Parecer 320/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2023, QUE altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição dispõe que os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre abuso sexual e violência contra a mulher nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de promover adequações técnicas, não alterando o conteúdo do projeto original.
Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei Nº 13.899/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)
§ 2º As mensagens de que trata o caput , quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)
§ 3º As mensagens de que trata o caput, quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)
II - uso indevido de medicamentos; (AC)
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)
V - a participação da família e da comunidade. (AC)§
4º As mensagens de que trata o caput , quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR)
[...]”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que promove a conscientização da sociedade quanto aos crimes de abuso sexual e assédio contra as mulheres, estimulando as vítimas e testemunhas a denunciarem os agressores.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico