
Parecer 302/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de inserir o conteúdo da proposição no âmbito de norma estadual que já disciplinava matéria correlata, em respeito às regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei Nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)
§ 2º As mensagens de que trata o caput , quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)
§ 3º As mensagens de que trata o caput , quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)
II - uso indevido de medicamentos; (AC)
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)
V - a participação da família e da comunidade. (AC)
§ 4º As mensagens de que trata o caput , quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC)
Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR)
[...]”
Percebe-se, desse modo, que a proposta busca construir mais um canal de conscientização da sociedade a respeito da garantia dos direitos e da integridade física e psicológica das mulheres, conscientizando o público de eventos culturais e esportivos sobre a necessidade do combate ao abuso sexual e à violência contra mulher por meio da disseminação da informação e do conhecimento sobre prevenção, canais de denúncia, locais de acolhimento, dentre outros.
Assim, tendo em vista que a iniciativa contribui para o combate ao abuso sexual e à violência contra mulher, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico