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Parecer 353/2023

Texto Completo

 PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. 

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de promover adequações técnicas, sem modificar o conteúdo substantivo da proposição.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nesse contexto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania, fomentando a conscientização a respeito de temas importantes do cotidiano.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo obrigar a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher nos eventos artísticos, culturais e esportivos.

Para isso, altera-se a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

 

§ 2º As mensagens de que trata o caput , quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)

 

§ 3º As mensagens de que trata o caput , quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)

 

II - uso indevido de medicamentos; (AC)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)

 

V - a participação da família e da comunidade. (AC)

 

§ 4º As mensagens de que trata o caput , quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC)

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR).”

      

Podemos concluir que a iniciativa contribui para o enfrentamento da dos crimes cometidos contra mulheres, uma vez que fortalece a informação e a conscientização do público de eventos culturais e esportivos a respeito da importância de identificar e denunciar casos de abuso e violência de gênero, construindo mais um canal de acesso e estímulo às vítimas e testemunhas.

A propositura tem ainda o mérito de criar ação de conscientização focalizada em crianças e adolescentes, determinando que, nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/05/2023 14:03:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 19:53:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 19:54:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 12:15:32] PUBLICADO
[11/05/2023 12:47:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.