
Parecer 353/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de promover adequações técnicas, sem modificar o conteúdo substantivo da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania, fomentando a conscientização a respeito de temas importantes do cotidiano.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo obrigar a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher nos eventos artísticos, culturais e esportivos.
Para isso, altera-se a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)
§ 2º As mensagens de que trata o caput , quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)
§ 3º As mensagens de que trata o caput , quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)
II - uso indevido de medicamentos; (AC)
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)
V - a participação da família e da comunidade. (AC)
§ 4º As mensagens de que trata o caput , quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC)
Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR).”
Podemos concluir que a iniciativa contribui para o enfrentamento da dos crimes cometidos contra mulheres, uma vez que fortalece a informação e a conscientização do público de eventos culturais e esportivos a respeito da importância de identificar e denunciar casos de abuso e violência de gênero, construindo mais um canal de acesso e estímulo às vítimas e testemunhas.
A propositura tem ainda o mérito de criar ação de conscientização focalizada em crianças e adolescentes, determinando que, nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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