Brasão da Alepe

Parecer 292/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

   

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de adequar a redação às regras de técnica legislativa, inserindo o conteúdo da proposição, que tramitava como Projeto de Lei autônoma, no âmbito de norma que disciplina matéria correlata.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica, nos seguintes termos:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

 

§ 2º As mensagens de que trata o caput , quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)

 

§ 3º As mensagens de que trata o caput , quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)

 

II - uso indevido de medicamentos; (AC)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)

 

V - a participação da família e da comunidade. (AC)

 

§ 4º As mensagens de que trata o caput , quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC)

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (NR)

[...]”

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que contribui para fortalecer a comunicação e a conscientização da sociedade sobre os crimes de abuso sexual e violência contra mulher, fomentando, nos eventos culturais e esportivos de Pernambuco, a divulgação de informações relevantes para incentivar denúncias e combater tais crimes.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de maio de 2023

Histórico

[09/05/2023 14:47:26] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:03:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:03:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 14:10:10] PUBLICADO
[11/05/2023 07:22:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.