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Parecer 406/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 331/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023, que pretende tornar obrigatória a divulgação, nos ambientes e nas salas de exibição dos cinemas no estado de Pernambuco, de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende tornar obrigatória a divulgação, nos ambientes e nas salas de exibição dos cinemas no estado de Pernambuco, de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher.

Na justificativa apresentada, a autora argumenta que é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.

O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca incorporar seus preceitos à Lei nº 13.899/2009, em atendimento ao artigo 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende conferir nova redação a alguns dispositivos, além de acrescentar outros, da Lei nº 13.899/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, em eventos, de informações sobre o uso de drogas, com o intuito de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.

Com isso, o artigo 1º da lei a ser alterada passará a prever que os produtores ficarão obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do estado de Pernambuco.

Adicionalmente, a inovação prescreverá que, quando essas mensagens abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, deverão conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor (§ 4º a ser acrescido ao artigo 1º).

A princípio, essas medidas não devem gerar custos adicionais para sua completa implementação, uma vez que já vigoram obrigações de cunho semelhante. Apenas se está agregando mais conteúdo à divulgação obrigatória, desta vez, relacionado à prevenção ao abuso sexual e à violência contra a mulher. Mas, se gerarem, tais custos não devem ser significativos a ponto de afetar o nível de preços dos bens e serviços alcançados.

Além disso, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.

Nessa mesma linha, a própria Carta Magna coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com o inciso III do seu artigo 1º.

Vale lembrar que o inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º da Constituição estadual estabelece que é competência comum do estado e dos municípios combater todas as formas de violência contra a mulher. Ou seja, a iniciativa também está em sintonia com esse preceito.

Em outro aspecto, ao ser incorporada à Lei nº 13.899/2009, a nova obrigação aproveitará a sua sistemática no tocante à aplicação de penalidades aos infratores. Dessa forma, os responsáveis, pelo evento, que a descumprirem ficarão sujeitos às penas de advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 100 mil reais, levando-se em consideração, para sua graduação, a natureza e a proporção do evento e a ocorrência de reincidência (artigo 4º, caput, incisos e § 1º).

Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição federal, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, influir no atual equilíbrio de preços. Principalmente porque essas sanções já estão em vigor.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que consubstancia efeito econômico protetivo às usuárias dos serviços.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2023.

Histórico

[17/05/2023 14:49:07] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:44:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:44:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:51:02] PUBLICADO





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