Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”) e a informarem aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)

 

§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)

 

§2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[11/04/2023 11:48:11] ASSINADA
[11/04/2023 11:48:11] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/04/2023 22:55:50] NUMERADA
[11/04/2023 22:56:09] DESPACHADA
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:16] EMITIR PARECER
[11/04/2023 22:56:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:55:46] PUBLICADA
[12/04/2023 10:56:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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