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Parecer 90/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, que, por sua vez, altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 158/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto tem por finalidade obrigar os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal em todas as crianças nascidas em suas dependências, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tais testes deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
            Os pais e responsáveis legais dos recém-nascidos devem ser informados sobre as doenças eventualmente detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do PNTN.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verificou que o objeto da proposição em análise (testes de triagem neonatal) guarda pertinência temática com o objeto da Lei Estadual nº 17.209, de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”.

Nesse sentido, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o propósito de aperfeiçoar o projeto em comento, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. 

Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.

2. Parecer do relator

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Na esfera estadual, a Constituição pernambucana consagra, em seu artigo 139, que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por sua vez, o inciso I do parágrafo único desse dispositivo ainda impõe ao estado e a seus municípios o planejamento de desenvolvimento econômico através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (alínea “b”), além de outras medidas que, certamente, estão representadas no projeto em apreço.

Percebe-se, com isso, que a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.

Ademais, consubstancia medida de concretização do princípio da redução das desigualdades sociais, a ser observado também pela ordem econômica, em cumprimento ao inciso VII do mesmo artigo 170 da Carta Magna.

Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[18/04/2023 13:30:07] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:29:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:30:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:56:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.