
Parecer 330/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei ordinária nº 158/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei ordinária nº 158/2023, que adequa a legislação estadual ao Programa Nacional de Triagem Neonatal para incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal em recém-nascidos nascidos em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na qual recebeu o Substitutivo nº 01/2023, para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal em recém-nascidos em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Assim sendo, a proposição em apreço propõe obrigar os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”) e a informarem aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.
De acordo com a proposta:
““Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)
§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à promoção da saúde de recém-nascidos em hospitais do Estado de Pernambuco ao adequar a legislação estadual às regras nacionais relativas à necessidade de realização de exames neonatais.
Com tais considerações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico