Brasão da Alepe

Parecer 330/2023

Texto Completo

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei ordinária nº 158/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei ordinária nº 158/2023, que adequa a legislação estadual ao Programa Nacional de Triagem Neonatal para incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal em recém-nascidos nascidos em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na qual recebeu o Substitutivo nº 01/2023, para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal em recém-nascidos em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Assim sendo, a proposição em apreço propõe obrigar os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”) e a informarem aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.

De acordo com a proposta:

““Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)

§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)”

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à promoção da saúde de recém-nascidos em hospitais do Estado de Pernambuco ao adequar a legislação estadual às regras nacionais relativas à necessidade de realização de exames neonatais.

Com tais considerações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[10/05/2023 15:23:39] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:15:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:15:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 03:02:39] PUBLICADO
[11/05/2023 12:38:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.