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Parecer 287/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 158/2023, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

O Substitutivo tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de incluir as disposições presentes na propositura na Lei Estadual nº 17.209/2021, uma vez que guarda pertinência temática com a propositura ora analisada.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

            Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

A triagem neonatal é uma importante estratégia de saúde pública, implementada com o intuito de testar universalmente todos recém-nascidos para diversas doenças, classificadas como, erros inatos do metabolismo. Muitas dessas doenças são assintomáticas no momento do nascimento, no entanto caso não sejam prematuramente descobertas podem afetar o desenvolvimento físico e mental normal de uma criança, além de poder levar à óbito[1].

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe o seguinte:

 

“Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

[...]

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)

§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)

§2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres e com a defesa da primeira infância, tendo em vista que o fomento à triagem neonatal traz impactos relevantes para a saúde futura dos filhos, tendo consequências positivas sobre a maternidade.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.

 

[1] Disponível em : https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/profissional-da-saude/areas-tecnicas-da-sessp/doencas-raras/triagem-neonatal. Acesso em 12 de abril de 2022.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 09 de maio de 2023.

 

Histórico

[09/05/2023 14:27:06] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 18:54:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 18:54:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 13:57:32] PUBLICADO
[11/05/2023 07:18:26] PUBLICADO





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