
Parecer 55/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, que obriga hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.
O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende obrigar hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal.
Na justificativa apresentada, a autora inicial destaca que o Poder Legislativo já aprovou legislação versando sobre a matéria, a exemplo da Lei nº 12.085/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da triagem auditiva neonatal, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde; e da Lei nº 13.693/2008, que institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora a sua redação, com o fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Substitutivo nº 01/2023 pretende alterar a Lei nº 17.209/2021, com o intuito de obrigar hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Atualmente, essa lei a ser alterada apenas obriga os citados estabelecimentos de saúde a informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas por aquele teste diagnóstico.
Assim, o substitutivo deixa expresso que a obrigação será, não só de informar aos pais da sua necessidade, mas também de realizar propriamente o exame.
A princípio, a futura norma traz consigo um potencial para elevação de despesa pública, uma vez que unidades públicas de saúde estarão incluídas na futura obrigação.
Entretanto, o inciso III do artigo 10 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido.
Ou seja, estabelecimentos públicos de saúde já são obrigados à realização desse tipo de exame por força do estatuto federal. A diferença é que haverá uma norma estadual específica para o “Teste do Pezinho”.
Assim, não há o que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, o que afasta, por conseguinte, a observância das exigências do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023.
Recife, 12 de abril de 2023.
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