
Parecer 136/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 158/2023, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, a fim de incluir a obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal,
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de inserir as disposições presentes na propositura na Lei Estadual nº 17.209/2021, uma vez que guarda pertinência temática com o texto legal citado. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A triagem neonatal é uma ação preventiva fundamental que permite a realização de diagnóstico em recém-nascidos de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas em tempo hábil para intervir no curso da doença, permitindo a instituição de tratamento precoce específico que acarrete a diminuição ou eliminação de sequelas associadas a cada doença.
Em relação ao projeto em apreço, o seu objetivo principal é obrigar os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco a realizarem os testes de triagem neonatal.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (“Teste do Pezinho”), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)
§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)
§2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).”
Nota-se que o projeto é fundamental para a promoção dos direitos humanos, uma vez que resguarda aos recém-nascidos e seus responsáveis o amplo acesso a diagnósticos de doenças que podem afetar o seu desenvolvimento físico e mental.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 158/2023, tendo em vista que a proposição, ao exigir a realização de testes de triagem neonatal em unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, promove a identificação precoce de doenças em crianças, evitando assim sequelas e até a morte de recém-nascidos.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 158/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado
Histórico