Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 3253/2022 e 3384/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Teresa Leitão.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 3253/2022 e 3384/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre as diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

 

Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.

 

Art. 2º As políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:

 

I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;

 

II - gerar ocupação, emprego e renda;

 

III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;

 

V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;

 

VI - promover educação ambiental;

 

VII - proporcionar segurança alimentar;

 

VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;

 

IX - estimular hábitos sustentáveis;

 

X - promover produção e utilização de plantas medicinais;

 

XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;

                                                      

XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;

 

XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;

 

XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;

 

XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;

 

XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;

 

XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e

 

XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.

 

Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:

 

I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; ou

 

IV - grupos organizados da sociedade civil.

 

Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros:

 

I - crédito e microcrédito;

 

II - fornecimento de insumos e equipamentos;

 

III - compra governamental de produtos;

 

IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;

 

V - capacitação;

 

VI - pesquisa;

 

VII - assistência técnica; e

 

VIII - campanhas educativas.

 

Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

 

II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

 

III – silvicultura urbana: utilização de métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos; e

 

IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

 

Art. 6º As atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

 

Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

 

§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

 

§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, - Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.

 

Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.

 

Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[16/11/2022 12:01:02] ASSINADA
[16/11/2022 12:01:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/11/2022 16:21:48] NUMERADA
[16/11/2022 16:24:34] DESPACHADA
[16/11/2022 16:24:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:24:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:24:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:24:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:24:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:25:15] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/11/2022 07:40:56] PUBLICADA
[17/11/2022 07:41:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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