
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 3253/2022 e 3384/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Teresa Leitão.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 3253/2022 e 3384/2022 passam a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre as diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:
I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II - gerar ocupação, emprego e renda;
III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI - promover educação ambiental;
VII - proporcionar segurança alimentar;
VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX - estimular hábitos sustentáveis;
X - promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e
XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:
I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; ou
IV - grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros:
I - crédito e microcrédito;
II - fornecimento de insumos e equipamentos;
III - compra governamental de produtos;
IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;
V - capacitação;
VI - pesquisa;
VII - assistência técnica; e
VIII - campanhas educativas.
Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;
II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;
III – silvicultura urbana: utilização de métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos; e
IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.
Art. 6º As atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.
Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, - Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.
Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/11/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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