
Parecer 10275/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 3253/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e Nº 3384/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana no Estado de Pernambuco E PROPOSIÇÂO QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 3253/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e Nº 3384/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Os Projetos de Lei dispõem, de maneira geral, sobre uma série de medidas que buscam estimular a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos. Em síntese, o PL Nº 3253/2022 dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana no estado de Pernambuco. O PL Nº 3384/2022, por sua vez, dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, tendo em vista a similitude da matéria tratada pelos dois Projetos, optou-se pela tramitação conjunta, a fim de resguardar a unidade da legislação estadual. Desta forma, a referida comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2022, que unificou as disposições dos dois projetos numa única proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta, tais políticas públicas devem ter como objetivo, dentre outros: promover a produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização; gerar ocupação, emprego e renda; proporcionar segurança alimentar; promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos; e estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar.
Além disso, de acordo com o Substitutivo, poderão ser instrumentos das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: crédito e microcrédito; fornecimento de insumos e equipamentos; compra governamental de produtos; certificação de origem e qualidade dos produtos; capacitação; pesquisa; assistência técnica; e campanhas educativas.
A proposta também estabelece que as atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos e que o resultado da produção agrícola urbana proveniente desses espaços pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade. Determina também que a prática das atividades descritas deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.
A proposição estabelece, como beneficiários prioritários das referidas políticas públicas, as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e em situação de vulnerabilidade social, os estudantes da rede pública de ensino e seus familiares e grupos organizados da sociedade civil.
Cabe ressaltar que todas essas medidas encontram-se alinhadas às diretrizes da Lei Federal nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com finalidade de assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Diante do exposto, percebe-se que a proposição é uma importante ferramenta jurídica para proporcionar a produção de alimentos saudáveis em espaços urbanos não utilizados, promovendo transformação social, melhor utilização dos espaços urbanos e equilíbrio ambiental no âmbito do estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 3253/2022 e 3384/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estimular a utilização e o aproveitamento racionais dos espaços públicos para implantação da agricultura urbana. .
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 3253/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e Nº 3384/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico