Brasão da Alepe

Parecer 10451/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 3253/2022 e nº 3384/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre as diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, em observância ao que dispõe o art. 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação, uma vez que tratam de matéria análoga. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Agricultura urbana e periurbana pode ser compreendida como a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários em espaços urbanos e seus perímetros.

Trata-se então de uma atividade importância considerável. Embora as áreas urbanas sejam tomadas majoritariamente por edificações e outros tipos de construções, há ainda áreas que, por diversas razões, podem ser utilizadas para o cultivo de culturas que tenham valor econômico. Tais espaços devem ser aproveitados ao máximo, uma vez que a própria proximidade com o mercado consumidor torna mais eficiente a distribuição do que é produzido.

É nesse contexto que a proposição em apreço visa dispor sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana no Estado de Pernambuco. Busca-se assegurar o direito à utilização dessas localidades por associações legalmente constituídas para o desenvolvimento de atividades compatíveis com a preservação ao meio ambiente, o combate à insegurança alimentar e a erradicação da fome. Vale salientar que a proposição é enfática no sentido de que as atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo têm prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.

Além disso, dispõe-se sobre os objetivos a serem seguidas pelas políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco (como a promoção da segurança alimentar e o fomento à assistência técnica), bem como sobre os beneficiários prioritários de tais políticas: pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, pessoas em situação de vulnerabilidade social, estudantes da rede pública de ensino e seus familiares ou grupos organizados da sociedade civil.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 3253/2022 e nº 3384/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão.

Histórico

[01/12/2022 07:20:11] PUBLICADO
[30/11/2022 17:28:41] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2022 19:07:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 19:08:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.