
Parecer 10307/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.253/2022 E Nº 3.384/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 3.253/2022: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 3.384/2022: Deputada Teresa Leitão
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 3.253/2022 e nº 3.384/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 3.253/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3.253/2022, da Deputada Teresa Leitão.
Em síntese, o primeiro projeto busca dispor sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana no estado, enquanto o segundo pretende instituir diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana em Pernambuco.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante da afinidade de matérias, optou pelatramitação conjunta das duas propostas. Essa decisão motivou a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, que conciliou as disposições das proposições em análise e unificou seus escopos em torno da instituição das mencionadas diretrizes.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política agrícola, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2022 constrói um arcabouço normativo destinado ao estabelecimentode diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, conforme se infere do seu artigo 1º.
Nessa tarefa, dispõe, por exemplo, sobre definições (artigo 1º, parágrafo único, artigo 5º, § 1º, e artigo 6º, parágrafo único), objetivos (artigo 2º), beneficiários (artigo 3º), instrumentos (artigo 4º), prioridades (artigo 6º, caput), respeito à legislação municipal, ambiental e urbana (artigo 5º, caput, e 9º), entre outros ditames relacionados com essa atividade.
A partir da leitura dos seus dispositivos, percebe-se que a proposta está em sintonia com vários princípios da ordem econômica enumerados pelo artigo 170 da Constituição federal, entre eles o da função social da propriedade (inciso III), o da defesa do meio ambiente (inciso VI) e o da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII).
Ao mesmo tempo, a futura norma coaduna-se com a Constituição estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Além disso, para atender a essas finalidades, os entes devem planejar o desenvolvimento econômico através, prioritariamente, do incentivo à produção agropecuária (artigo 139, parágrafo único, inciso I, alínea “a”).
Vale lembrar que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, de acordo com o artigo 170 da Carta Maior.
Ainda deve ser mencionado que, além de estimular a otimização do uso dos espaços urbanos, os objetivos elencados pelo artigo 2º do substitutivo têm potencial para gerar externalidades positivas, como, por exemplo, a preservação e recuperação do meio ambiente (inciso III), o estímulo ao reaproveitamento e reciclagem de resíduos (inciso V) e aos hábitos saudáveis de alimentação (inciso VIII), e a utilização e limpeza de espaços públicos ociosos (inciso XI).
Com isso, a proposição substitutiva poderá beneficiar não só os agricultores urbanos como também agentes econômicos que não participem diretamente da atividade.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 3.253/2022, do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3.384/2022, da Deputada Teresa Leitão.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 3.253/2022 e 3.384/2022.
Histórico