Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Joaquim Lira, respectivamente.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2711/0021 e nº 3397/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19. ..................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

VII - for doadora regular de leite materno, tendo sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (AC)

 

§1º............................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; (NR)

 

V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual; e (NR)

 

VI - na hipótese do inciso VII do caput, documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/08/2022 11:06:21] ASSINADA
[29/08/2022 11:06:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/08/2022 14:46:51] NUMERADA
[29/08/2022 14:47:03] DESPACHADA
[29/08/2022 14:47:12] EMITIR PARECER
[29/08/2022 14:47:12] EMITIR PARECER
[29/08/2022 14:47:12] EMITIR PARECER
[29/08/2022 14:47:12] EMITIR PARECER
[29/08/2022 14:47:12] EMITIR PARECER
[29/08/2022 14:47:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/08/2022 08:17:55] PUBLICADA
[30/08/2022 08:18:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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