
Parecer 9968/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 2.711/2021 E 3.397/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.711/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 3.397/2022: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2.711/2021 e 3.397/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2.711/2021 e 3.397/2022.
Esses projetos, propostos, respectivamente, pelo Deputado Gustavo Gouveia e pelo Deputado Joaquim Lira, buscam alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata que for doadora de leite materno.
Ambos foram distribuídos a este colegiado. Porém, diante da similitude de objetos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas proposições mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única, ora em análise.
O Substitutivo nº 01/2022, por sua vez, preserva a essência dos projetos iniciais, mas faz uma necessária adaptação de redação, tendo em vista alteração recente da Lei nº 14.538/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
Tanto o Projeto de Lei Ordinária nº 2.711/2021 quanto o nº 3.397/2022 pretendiam modificar o artigo 19 da Lei nº 14.538/2011 para incluir as doadoras regulares de leite materno entre os candidatos contemplados pela isenção de taxa de inscrição prevista nos editais de concursos públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. E o substitutivo resultante dessa norma adota a mesma estratégia dos projetos originais, mas com as devidas adaptações redacionais.
Assim, a possibilidade de isenção será estendida à doadora regular de leite materno considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme teor do futuro inciso VII a ser acrescido ao artigo 19 da Lei nº 14.538/2011.
Em que pese se tratar de nova hipótese de isenção de taxa, eventual efeito financeiro negativo na sua arrecadação será mais do que compensado pelo estímulo à doação de leite materno no estado, o que certamente beneficiará outras mães com dificuldade de amamentar seus filhos recém-nascidos.
Nesse sentido, a pretensa norma constitui uma externalidade positiva, na medida em que promove um benefício a outros agentes não participantes, a princípio, darelação econômica inicial.
A iniciativa também se coaduna com a Constituição estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado deve promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Ademais, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.
Portanto, fundamentado no exposto, e diante do efeito econômico favorável, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.711/2021, do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3.397/2022, do Deputado Joaquim Lira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 2.711/2021e 3.397/2022.
Histórico