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Parecer 10393/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 2711/2021, Projeto de Lei ordinária nº 3397/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado Joaquim Lira

 

 

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2711/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

As proposições originais foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de unificar as proposições, uma vez que tratam de matéria análoga.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 14.538/2011 institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

A norma elenca, em seu artigo 19, as hipóteses de isenções de taxa de inscrição para o candidato que podem ser previstas nos editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto legal, a proposição em apreço altera o referido artigo, para incluir no rol a candidata doadora regular de leite materno, considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Estabelece, ainda, que a referida isenção deverá ser solicitada mediante requerimento da candidata contendo documento comprobatório expedido por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

O leite materno é a melhor fonte de nutrição para o bebê, de acordo com orientações do Ministério da Saúde, e deve ser a alimentação exclusiva de recém-nascidos até seis meses e a alimentação complementar até, pelo menos, os 2 anos de idade, por apresentar proteínas e nutrientes que atendem todas as necessidades de um recém-nascido.

A doação de leite materno representa necessária iniciativa de combate à morbimortalidade infantil, uma vez que o leite materno é importante para todos os bebês, principalmente para os que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe.

Diante do exposto, é fundamental o desenvolvimento de ações públicas direcionadas à promoção, proteção e incentivo à doação regular de leite humano, em decorrência dos inúmeros benefícios à saúde das crianças.

A propositura, portanto, representa importante medida legislativa de incentivo à doação regular de leite materno no Estado de Pernambuco.

           

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, uma vez que cria importante mecanismo que busca incentivar e fomentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a doação de leite materno.

3. Conclusão da Comissão

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2711/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.

Histórico

[29/11/2022 11:11:36] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:47:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:47:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:11:30] PUBLICADO





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