
Parecer 9918/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira, respectivamente.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foram submetidos a tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2022, em observância ao que estatui o art. 234 do Regimento Interno, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação, por tratarem de matéria análoga. Além disso, tendo em vista alteração recente na Lei nº 14.538/2011, fez-se necessária a adaptação da redação pretendida. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A doação de leite humano ajuda a salvar a vida de milhares de recém-nascidos prematuros e de baixo peso internados que não podem ser amamentados pela própria mãe. Antes de ser disponibilizado, o leite doado passa por um processo de pasteurização, de forma a eliminar os microrganismos nocivos à saúde. Além do produto, são necessários potes de vidro com tampas plásticas, para que o leite seja armazenado sem danos à qualidade ou riscos de contaminação.
O Brasil possui a maior e mais complexa Rede de Banco de Leite Humano (BLH) do mundo. O modelo brasileiro é focado na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno exclusivo até os 6 meses de idade e na continuidade da amamentação por 2 anos ou mais. O Estado de Pernambuco conta, atualmente, com 6 postos de coleta e 10 BLHs.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer isenção da taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.
Para fazer jus à isenção referida acima, a candidata deverá ser doadora regular de leite materno, tendo sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado (que expedirá documento atestando essa condição), respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A doação de leite materno, portanto, mostra-se de fundamental importância para a diminuição da mortalidade infantil. No mesmo sentido, as campanhas e políticas públicas de incentivo à doação são necessárias para o atendimento das demandas do estado. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a iniciativa, ao conceder isenção da taxa de inscrição às doadoras de leite materno, objetiva estimular tal prática, ao mesmo tempo em que auxilia a inserção no mercado de trabalho das mulheres que buscam aprovação em concursos públicos, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária no 2711/2021 e nº 3397/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico