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Parecer 9868/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 2711/2021 e Nº 3397/2022

Autores: Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira, respectivamente

 

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA A CANDIDATA DOADORA REGULAR DE LEITE MATERNO. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2711/2021 e Nº 3397/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira, respectivamente.

Os referidos Projetos de Lei alteram a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, os projetos foram submetidos à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado em observância ao que estatui o art. 234 do Regimento Interno, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação. Além disso, tendo em vista alteração recente na Lei nº 14.538/2011, se fez necessária a adaptação da redação pretendida. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. O art. 19 da referida Lei, por sua vez, lista as situações em que os editais desses concursos públicos deverão prever a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para determinados candidatos.

Evidências científicas indicam que bebês prematuros e/ou com patologias que se alimentam de leite humano no período de privação da amamentação possuem mais chances de recuperação e de terem uma vida mais saudável. Com o leite materno, o bebê prematuro ganha peso mais rápido, se desenvolve com mais saúde e fica mais protegido de infecções. A doação de leite humano passa pelo processo de coleta, processamento e distribuição do leite humano para bebês prematuros internados de baixo peso e com patologias, principalmente do trato gastrointestinal, e que não podem ser alimentados diretamente pelas próprias mães.

Todo o leite doado é analisado, pasteurizado e submetido a um rigoroso controle de qualidade antes de ser ofertado a uma criança, conforme rege a legislação que regulamenta o funcionamento dos Bancos de Leite Humano (BLH) no país. Após a análise de suas características, o leite é distribuído de acordo com as necessidades específicas de cada recém-nascido internado. O modelo brasileiro para BLH é referência internacional: desde 2005, o Brasil exporta técnicas de baixo custo para implementar BLHs na América Latina, Caribe Hispânico, África, Península Ibérica e outros países.

O Substitutivo em análise tem como objetivo estabelecer isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos do Poder Executivo Estadual para a candidata doadora regular de leite materno, que tenha sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O parágrafo 1º do art. 19 da Lei nº 14.538/2011 dispõe que a isenção deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, e elenca as exigências estabelecidas para a comprovação do enquadramento em cada uma das hipóteses previstas. Para a situação da candidata doadora regular de leite materno, será exigido documento expedido por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Com isso, tendo em vista os benefícios trazidos pelo leite materno para os bebês e a estrutura disponível para receber e distribuir as doações, o incentivo da isenção da taxa de inscrição será capaz de contribuir para o crescimento dos estoques dos BLHs do Estado, auxiliando os recém-nascidos que não podem ser amamentados pela própria mãe a se desenvolverem com saúde. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2711/2021 e Nº 3397/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que utiliza a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como fator de incentivo para a doação regular de leite materno.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2711/2021 e Nº 3397/2022, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Joaquim Lira, respectivamente.

Histórico

[11/10/2022 10:36:19] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 18:13:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 18:13:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:37:12] PUBLICADO





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