Brasão da Alepe

Parecer 9990/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Joaquim Lira, respectivamente.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.

 

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foram submetidas a tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2022, em observância ao que estatui o art. 234 do Regimento Interno, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação numa única proposição, por tratarem de matéria análoga. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

O leite materno atende a todas as necessidades nutricionais do bebê até os seis meses de vida, além de diminuir os riscos de doenças gastrintestinais, doenças respiratórias, alergias, menor risco de apresentarem problemas de crescimento, além de diminuir as chances de mortalidade infantil.

 

Nos casos em que não há possibilidade de a mãe amamentar seu bebê, a doação de leite materno é fundamental, principalmente para bebês prematuros e com baixo peso. Importante, ainda, ressaltar a abrangência desse tipo de doação, uma vez que cada litro de leite materno é capaz de alimentar até 10 recém-nascidos por dia.

 

Nesse sentido, o Substitutivo em questão tem como objetivo altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, para estabelecer a isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.  

 

Para isso estabelece a isenção da taxa de inscrição nos editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, para a candidata doadora regular de leite materno, considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

A medida representa, portanto, relevante incentivo do Poder Legislativo Estadual à doação de leite materno em Pernambuco. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

 

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Joaquim Lira, respectivamente.

Histórico

[19/10/2022 18:50:12] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2022 19:06:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2022 19:07:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/10/2022 08:09:46] PUBLICADO





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