Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021 passa a ter a seguinte redação:

 


Institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em sua habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

     Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:

     I - incentivar o turismo ecológico e responsável;

     II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;

     III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

     IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;

     V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;

     VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

    VII  - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e
 
    VIII - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.

     Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.

     Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.

     Art. 4º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.

     Art. 5º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[16/05/2022 11:50:43] ASSINADA
[16/05/2022 11:50:43] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/05/2022 16:38:46] NUMERADA
[16/05/2022 16:39:00] DESPACHADA
[16/05/2022 16:39:05] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:39:05] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:39:05] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:39:05] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:39:05] EMITIR PARECER
[16/05/2022 16:42:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/05/2022 07:22:54] PUBLICADA
[17/05/2022 07:23:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2022 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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