Brasão da Alepe

Parecer 9159/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 2.715/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.715/2021, que visa instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária n° 2.715/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O projeto original pretendia instituir a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves. O parágrafo único do artigo 1º da proposta conceitua essa espécie de ecoturismo como uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em seu habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

A iniciativa visava, ainda, criar 10 objetivos para a política, entre elas, destacam-se o incentivo ao turismo ecológico e responsável, o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a promoção do apoio e do fomento às atividades ecoturísticas.

Na justificativa apresentada, o autor informa que a medida tem por finalidade incentivar as boas práticas de preservação e conservação da natureza e fomentar a cadeia econômica do turismo, que é muito importante para a geração de emprego e renda em Pernambuco.

Visando evitar vícios de inconstitucionalidade, a Comissão de Legislação, Constituição e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2021. A comissão preservou a ideia inicial do projeto, mas, visando evitar que eventual aprovação da medida gerasse despesas ao Poder Executivo, retirou dois dos dez objetivos da política previstos na proposição em sua forma original, quais sejam:

  • Exigir que o Estado proporcionasse segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio à visitação que atendam às necessidades dos visitantes.
  • Estabelecer que o Poder Público Estadual seria responsável por disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade.

Além disso, o substitutivo também removeu da proposta original um rol de medidas que poderiam ser adotadas pelos municípios para incentivar o desenvolvimento da atividade turística (art. 4º). Nesse caso, a CCLJ considerou que os dispositivos poderiam significar ingerência na autonomia municipal, e, portanto, padeciam de inconstitucionalidade.

Quanto ao demais dispositivos do Projeto de Lei, não houve alteração significativa, o que terminou por preservar a finalidade original da iniciativa.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço pretende instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves em Pernambuco. A medida está claramente alinhada à alínea “d” do inciso III do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, que assim dispõe:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

[...]

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

O artigo supracitado inaugura o título VI da Carta Magna Estadual, que trata da ordem econômica. Assim, a proposta atende às exigências constitucionais para o desenvolvimento econômico ao incentivar uma atividade turística que, por sua natureza, preserva os recursos naturais.

Além disso, merece destaque o grande potencial que a observação de aves poderá trazer. Segundo a National Geographic, essa espécie de ecoturismo movimenta cerca de 41 bilhões de dólares por ano somente nos Estados Unidos.

Segundo o Portal do Centro Nacional e Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres, ligado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no Brasil, a observação de aves congrega cerca de 40 mil pessoas praticando ou com algum vínculo com a atividade.

Dessa forma, os ganhos econômicos da atividade ecoturística em discussão podem ser muito relevantes para o Estado de Pernambuco nos próximos anos.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.715/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2022 08:21:09] PUBLICADO
[31/05/2022 10:54:07] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2022 17:10:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2022 17:10:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.