
Parecer 9301/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 2715/2021, que institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de suprimir dispositivos que poderiam ensejar vício de inconstitucionalidade.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da proposição, que institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora analisado busca instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em seu habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.
Dentre os objetivos da Política, o Substitutivo em análise elenca: incentivar o turismo ecológico e responsável; contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais; desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos; promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidades de conservação; e promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável.
A observação de aves pode, sem dúvida, se constituir numa ferramenta de atração turística, não apenas em áreas com grande extensão de matas, mas também em áreas rurais onde existam fragmentos de florestas nativas, tais como as RLs (Reservas Legais), as APPs (Áreas de Preservação Permanente) e as RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural).
Nesses remanescentes florestais, é possível encontrar um grande número de aves silvestres, inclusive espécies ameaçadas de extinção, dependendo da localização geográfica e do estado de conservação das matas.
O turismo de contemplação de aves é capaz, portanto, de promover um desenvolvimento econômico expressivo, por meio da geração de empregos e da diversificação da economia local e, além disto, é uma ferramenta de educação ambiental e de conservação da biodiversidade, já que favorece a consciência ecológica dos praticantes.
A proposta legislativa em comento, portanto, além de impactar positivamente no desenvolvimento social e econômico do nosso estado, revela estar alinhada com o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, o que demonstra a relevância da iniciativa.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca equilibrar crescimento econômico, inclusão social e proteção ao meio ambiente em Pernambuco ao instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico