
Parecer 9381/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2715/2021
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 2715/2021, que institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
O Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Esportes e Lazer.
A finalidade precípua da proposta é instituir em Pernambuco a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, que aperfeiçoa o texto original, retirando dispositivos do PLO que gerariam novas atribuições ao Poder Executivo Estadual, bem como dispositivos que significariam ingerência na Autonomia Municipal.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Substitutivo aqui analisado pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves. A proposta estabelece uma série de objetivos para orientar a atuação do Poder Público, da iniciativa privada e das entidades da sociedade civil organizada na consolidação dessa atividade em Pernambuco.
Tal modalidade ecoturística é ainda pouco executada no Brasil, pois existem diversos impedimentos à sua expansão, tais como a deficiência da infraestrutura disponível e de guias qualificados e, principalmente, a falta de políticas públicas de incentivo à atividade.
No entanto, a contemplação de aves tem grande potencial de atração de turistas e traz benefícios tanto para quem pratica quando para a cadeia do turismo, por agregar valores para as comunidades no entorno dos espaços de observação e por promover o desenvolvimento econômico local e regional. Além disso, pode colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física.
Diante desse contexto, o presente Substitutivo estabelece importante comando legislativo para apoiar e fomentar o turismo de observação de aves em Pernambuco, ampliando as possibilidades de acesso a opções de ecoturismo e lazer sustentáveis no estado.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que contribui para viabilizar e estimular o turismo de observação de aves em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico