Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.

 

 

Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se público externo todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola.

 

§ 2º O disposto no caput também se aplica às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.

 

Art. 2º Caberá à administração da escola escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento.

 

Parágrafo único. Independente da forma escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos alunos e do público presente no local.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as escolas da rede privada às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/04/2022 12:30:23] ASSINADA
[18/04/2022 12:30:23] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/04/2022 15:21:05] NUMERADA
[18/04/2022 15:21:29] DESPACHADA
[18/04/2022 15:21:39] EMITIR PARECER
[18/04/2022 15:21:39] EMITIR PARECER
[18/04/2022 15:21:39] EMITIR PARECER
[18/04/2022 15:21:39] EMITIR PARECER
[18/04/2022 15:21:39] EMITIR PARECER
[18/04/2022 15:30:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/04/2022 09:24:58] PUBLICADA
[19/04/2022 09:25:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2022 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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