
Parecer 8928/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.025/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Juntas
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.025/2022, que obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.025/2022, de autoria da Deputada Juntas.
A propositura original pretende estabelecer, em todo o território pernambucano, a obrigatoriedade do registro de entrada e saída de pessoas em eventos realizados em estabelecimentos de ensino que contem com a presença de convidados e convidadas externas, excetuados os funcionários do estabelecimento e os membros do corpo discente.
No entanto, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. A CCLJ propôs o respectivo substantivo com o intuito de promover ajustes redacionais na proposição original, os quais serão detalhados logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa anexa ao PLO n° 3.025/2022, a autora disserta sobre a proposta, nos seguintes termos:
O assassinato da menina Beatriz Angélica Mota na cidade de Petrolina, no sertão do estado, em 10 de dezembro de 2015, abalou profundamente a sociedade pernambucana. A inesperada brutalidade do caso, ambientado no seio escolar, durante a realização de um evento de formatura, fez aflorar não apenas os sentimentos de indignação e pesar, como, ainda, de dúvida e receio.
As escolas são comumente entendidas como ambientes seguros para crianças e adolescentes, fato que tornou o referido episódio ainda mais marcante, considerando que algo neste sentido jamais seria esperado. O caso desnudou a fragilidade da segurança nos estabelecimentos de ensino e gerou repercussão a nível nacional, provocando grande reflexão sobre a necessidade de melhoria no controle de circulação de pessoas externas à comunidade escolar durante eventos acadêmicos.
Destarte, na mesma medida em que crianças e adolescentes não podem ser privadas do direito ao estudo, o Estado, a sociedade e escola têm o dever de garantir a segurança destes sujeitos vulneráveis para evitar situações de risco.
O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.025/2022, destacando-se as seguintes modificações:
- Amplia a obrigatoriedade de realizar controle de acesso durante os eventos que permitam a presença do público externo para as instituições de educação profissional, além das instituições de ensino em geral, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos;
- Flexibiliza a forma de controle de acesso do público externo, deixando a cargo administração da escola, a escolha pela forma mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento;
- Modifica os valores mínimo e máximo das multas em caso de descumprimento, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
Dessa forma, a partir da aprovação do supradito substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 3.025/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.
Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se público externo todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola.
§ 2º O disposto no caput também se aplica às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.
Art. 2º Caberá à administração da escola escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento.
Parágrafo único. Independente da forma escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos alunos e do público presente no local.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as escolas da rede privada às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No que se refere ao mérito desta comissão, nota-se que a proposta legislativa em discussão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que eleva o nível de vida e bem-estar da população:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.025/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.025/2022, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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