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Parecer 9088/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei: Deputada Juntas

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3025/2022, que obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3025/2022, de autoria da deputada Juntas.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa obrigar as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nesse colegiado, a proposição recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de garantir maior discricionariedade à administração escolar quanto à forma de aplicação do referindo controle, promovendo a razoabilidade da proposição.

Agora, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       O ambiente escolar deve se organizar com o objetivo de oferecer um lugar acolhedor para o aluno, garantindo a educação, a segurança, a saúde, a integridade física e a dignidade da criança e do adolescente desde os primeiros anos da educação infantil até o final do ensino médio. Nesse contexto, a legislação atribui à sociedade, à família e ao poder público o dever de desenvolver ações e políticas públicas destinadas a proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

       Diante desse cenário, a proposição em discussão estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de ensino, bem como das instituições de ensino profissional para alunos com idade inferior a 18 anos, realizarem controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos. Para tanto, a iniciativa prevê a competência da administração da escola para escolher a forma mais adequada de controle de acesso, atendendo as características do local e a natureza do evento.

       A proposição determina que, em tal controle, deve haver o registro de todas as pessoas com mais de 18 anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola que estejam presentes na realização de eventos, incluindo desde convidados até fornecedores de serviços.

O descumprimento de tais disposições sujeitará as escolas da rede privada às penalidades de advertência e multa. Já na rede pública, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

Desta forma, a proposição deve contribuir para resguardar a integridade física e psicológica dos alunos, inibindo a prática de delitos, abusos e outros atos criminosos contra crianças e adolescentes no ambiente escolar.

 

 

      

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3025/2022, tendo em vista que contribui para promover a segurança das crianças e adolescentes no ambiente escolar, no Estado de Pernambuco, minimizando risos de práticas violentas ou abusivas contra os alunos da rede pública e privada de ensino.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3025/2022, de autoria da deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/05/2022 17:08:28] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 19:09:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 19:09:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 09:02:26] PUBLICADO





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