
Parecer 8939/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição obriga as escolas das redes pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizarem controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, a fim de aperfeiçoar o teor das informações que deverão constar do registro a ser mantido pelas instituições de ensino, sendo assim aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição determina que as escolas da rede pública e da rede privada de ensino em Pernambuco devem realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo, a fim de proporcionar maior segurança e tranquilidade para o desenvolvimento das atividades que envolvem toda a comunidade escolar.
A iniciativa considera público externo todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola e prevê que as disposições ora propostas também se aplicam às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.
A norma proposta estabelece que cabe à administração da escola escolher a forma de controle de acesso mais adequada, levando em conta as características do estabelecimento e a natureza do evento, resguardando, independentemente da forma de controle de acesso escolhida, a integridade física dos alunos e do público presente no local.
Dando caráter cogente às suas disposições, a proposição prevê sanções ao seu descumprimento: para as escolas da rede privada, advertência, quando da primeira autuação da infração; e, multa, quando da segunda autuação, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração; no caso de descumprimento pelas escolas da rede pública, seus dirigentes ficaram sujeitos a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico