
Parecer 8819/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3025/2022
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3025/2022, de autoria da deputada Juntas.
A iniciativa tem por objetivo obrigar as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado a fim de promover mais discricionariedade na forma de aplicação da norma oriunda da proposição, de modo a garantir a razoabilidade da iniciativa.
Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência comunitária, sendo posto a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça o direito a proteção, à vida e à saúde por meio de políticas públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Tais dispositivos se coadunam com a promoção do direito fundamental à segurança e com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente contra toda forma de violência. Diante disso, o poder público deve atentar-se às vulnerabilidades do ambiente escolar, fomentado medidas de segurança que permitam garantir a integridade física e mental dos alunos, inclusive contra os riscos externos.
Nesse contexto, a proposição em análise obriga as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo, considerando-se como tal pessoas acima de 18 anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola. Além disso, a iniciativa estende a obrigação às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a 18 anos.
Para tanto, a proposição estabelece a competência da administração da escola ou instituição de educação profissional para escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento. Em caso de descumprimento da norma, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência e multa. Vale ressaltar que, independente da forma escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos alunos e do público presente no local.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3025/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para fortalecer a proteção integral da criança e do adolescente, estabelecendo medidas de segurança e proteção no ambiente escolar e de ensino profissional para menores de idade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3025/2022, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico