Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021 passa a ter a seguinte redação:

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco, sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:

     I - promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;

     II - prevenir a violência autoprovocada;

     III - controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;

     IV - facilitar o acesso da população aos recursos disponíveis para tratamento psiquiátrico e/ou psicoterápico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;

     V - disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;

     VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;

     VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;

     VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

     IX - promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas; e

     X - implementar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     Art. 3º O Poder Público Estadual, quando possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.

     § 1º Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.

     § 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.

     § 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.

     Art. 4º O Poder Público Estadual, quando possível, poderá disponibilizar e/ou apoiar espaços de escuta acolhedora e segura para os voluntários de associações da sociedade civil organizada, que realizem ações na área temática desta Lei.

     § 1º Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Estado de Pernambuco, que promovam apoio emocional e de prevenção do suicídio.

     § 2º As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual deverão disponibilizar os dados provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.

     Art. 5º O Poder Público Estadual, quando possível, poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.

     Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:

     I - instituições de saúde, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019;

     II - instituições de ensino, nos termos da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, e da Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.

     § 1º A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.

     § 2º As instituições de saúde previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e na Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019.

     § 3º As instituições de ensino previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019, e na Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.

     Art. 7º Fica determinado que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Histórico

[13/12/2021 12:07:23] ASSINADA
[13/12/2021 12:07:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/12/2021 13:20:15] NUMERADA
[13/12/2021 13:20:31] DESPACHADA
[13/12/2021 13:20:38] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:20:38] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:20:38] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:20:38] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:20:38] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:21:04] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/12/2021 09:56:16] PUBLICADA
[14/12/2021 09:56:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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