
Parecer 8136/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de eliminar possíveis vícios de constitucionalidade da proposição. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco, em parceria com a sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas, para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e para o controle epidemiológico.
Os dados acerca de casos de suicídio e de episódios de violência autoprovocada no Brasil e em Pernambuco evidenciam a necessidade de iniciativas do poder público como a ora examinada, uma vez que, no Brasil, ocorre uma morte por suicídio a cada 45 minutos e para cada morte existem cerca de 20 tentativas[1]. Além disso, o Estado de Pernambuco figura como o sétimo Estado com mais casos de violência autoprovocada entre jovens de 15 a 29 anos[2].
Nesse contexto, a Política em questão – que considera violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação – estabelece uma série de objetivos, como promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional; prevenir a violência autoprovocada; controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais; disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio, entre outros.
A proposição prevê ainda que o Poder Público Estadual, quando possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio, bem como poderá disponibilizar e/ou apoiar espaços de escuta acolhedora e segura para os voluntários de associações da sociedade civil organizada que realizem ações preventivas ao suicídio e à violência autoprovocada.
Vale destacar, por fim, que a iniciativa determina que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição busca implementar ações coordenadas de prevenção ao suicídio e à violência autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2754/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
[1] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/818779-numero-de-suicidios-no-brasil-e-no-mundo-e-preocupante-diz-psiquiatra/>.
[] Disponível em: <https://blogs.ne10.uol.com.br/casasaudavel/2019/09/18/prevencao-ao-suicidio-pe-e-o-7o-estado-com-mais-casos-de-violencia-autoprovocada-entre-jovens/>.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico