
Parecer 10553/2022
Texto Completo
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua do projeto é instituir a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado para retirar vícios de inconstitucionalidades oriundas da interferência nas competências do Poder Executivo.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
A proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco, no intuito de estabelecer objetivos e medidas permanentes de prevenção, suporte e atendimento técnico aos familiares e demais pessoas impactadas por tais incidentes, bem como de promover o controle epidemiológico desse grave problema de saúde pública.
A iniciativa, além de estabelecer a necessidade de informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública, busca promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão.
Além disso, também vale destacar que a proposição dispõe, dentre outros objetivos, sobre a facilitação do acesso da população aos recursos disponíveis para tratamento psiquiátrico e/ou psicoterápico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas.
Por fim, para fortalecer a efetividade das políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento do suicídio e das lesões autoprovocadas, a medida também cria comando legislativo para a implementação de programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, voltados em especial a mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição ajuda a fortalecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, as medidas e estratégias permanentes de prevenção ao suicídio e às lesões autoprovocadas, bem como o tratamento das condicionantes e o controle epidemiológico destes problemas de saúde pública, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021.
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4546/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |