Brasão da Alepe

Parecer 8433/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de subtrair possíveis vícios de constitucionalidade da proposição.

Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       O Brasil possui números alarmantes relacionados ao suicídio e à violência autoprovocada. Entre 2014 e 2019, por exemplo, o número de suicídios no país aumentou 28%, passando de 9,7 mil para 12,4 mil[1].

No caso de jovens, os dados são ainda mais preocupantes: entre pessoas de 11 a 20 anos, houve um aumento de 49,6% no mesmo período[2]. Pernambuco, por sua vez, figura como o sétimo estado do país com mais episódios de violência autoprovocada entre jovens de 15 a 29 anos, em números absolutos[3].

Em vista disso, urge a necessidade de ações eficientes do poder público para enfrentar esse problema, o que se busca, de maneira pertinente, com a instituição da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, proposta pelo Substitutivo em análise.

Entre as medidas propostas, a proposição elenca diversas ações de cunho educativo, que possuem especial importância para a conscientização da população a respeito do assunto, a exemplo das seguintes:

  • Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
  • Promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas;
  • Promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras.

A proposição prevê ainda que as instituições de ensino deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados em consonância com o estabelecido na Lei Estadual nº 16.607/2019, que determina a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de ensino às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.

Da mesma forma, determina-se também o treinamento dos profissionais da educação para o atendimento ao disposto na Lei nº 17.372/2021, que determina às instituições de ensino a comunicação à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados dos casos suspeitos ou constatados de violência autoprovocada ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021, tendo em vista a instituição da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada contribui de modo relevante para a formulação e implementação de ações públicas voltadas a evitar tais males, que atingem de maneira crescente a população pernambucana.

 

[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2021/09/10/levantamento-indica-alta-no-numero-de-suicidios-entre-jovens-no-brasil.htm>.

[2] Idem.

[3] Disponível em: <https://blogs.ne10.uol.com.br/casasaudavel/2019/09/18/prevencao-ao-suicidio-pe-e-o-7o-estado-com-mais-casos-de-violencia-autoprovocada-entre-jovens/>.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/03/2022 17:10:56] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 19:14:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 19:14:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:49:44] PUBLICADO





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