Brasão da Alepe

Parecer 8128/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021.

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Substitutivo em exame institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de suprimir vícios de legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a iniciativa, a Política em questão deve ser implementada pelo Estado de Pernambuco, em parceria com a sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.

Considera-se violência autoprovocada, nos termos da proposição, aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

A norma proposta prevê que o Poder Público Estadual, quando possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio, ao qual deverá dar ampla divulgação.

Além disso, a iniciativa determina que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.

Tendo em vista que o número de suicídios e de episódios de violência autoprovocada é bastante preocupante no Brasil e em Pernambuco, que é o sétimo estado do país com mais casos de violência autoprovocada entre jovens[1], é premente o fortalecimento de ações do poder público para lidar com esse grave problema social, o que evidencia o interesse público da proposta em análise.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir política destinada à prevenção ao suicídio e à violência autoprovocada no Estado de Pernambuco.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/02/2022 10:09:34] ENVIADA P/ SGMD
[08/02/2022 14:37:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2022 14:37:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/02/2022 09:00:32] PUBLICADO





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