
Parecer 8128/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em exame institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de suprimir vícios de legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a iniciativa, a Política em questão deve ser implementada pelo Estado de Pernambuco, em parceria com a sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.
Considera-se violência autoprovocada, nos termos da proposição, aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
A norma proposta prevê que o Poder Público Estadual, quando possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio, ao qual deverá dar ampla divulgação.
Além disso, a iniciativa determina que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.
Tendo em vista que o número de suicídios e de episódios de violência autoprovocada é bastante preocupante no Brasil e em Pernambuco, que é o sétimo estado do país com mais casos de violência autoprovocada entre jovens[1], é premente o fortalecimento de ações do poder público para lidar com esse grave problema social, o que evidencia o interesse público da proposta em análise.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir política destinada à prevenção ao suicídio e à violência autoprovocada no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico