Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE. (NR)

 

Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:

 

“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017. (NR)””

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[03/11/2021 11:28:25] ASSINADA
[03/11/2021 11:29:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/11/2021 15:18:10] NUMERADA
[03/11/2021 15:18:28] DESPACHADA
[03/11/2021 15:18:37] EMITIR PARECER
[03/11/2021 15:18:37] EMITIR PARECER
[03/11/2021 15:18:37] EMITIR PARECER
[03/11/2021 15:18:37] EMITIR PARECER
[03/11/2021 15:18:37] EMITIR PARECER
[03/11/2021 15:19:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/11/2021 14:47:10] PUBLICADA
[04/11/2021 14:47:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/11/2021 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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