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Parecer 7126/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, que altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação original. Nos termos do Substitutivo, a proposição foi aprovada no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

2.1. Análise da Matéria

 

Segundo dados da UNICEF, extraídos do relatório “Educação que protege da violência”, dados do Ministério da Saúde (2018) apontam que no Brasil, entre 2011 e 2017, houve aumento de 83% nas notificações de violências sexuais contra crianças e adolescentes, totalizando 184.524 casos. Metade dos casos (51,2%) foi contra crianças entre 1 e 5 anos. Destaca-se ainda que há subnotificação desse tipo de violência no País.

O Relatório do ano de 2019 do Disque Direito Humanos – Disque 100, apresenta os registros globais de violência sexual contra criança e adolescentes, em que aponta que 73% das denúncias de violência ocorrem na casa da vítima ou do suspeito.

       Nesse intuito, a presente proposição prevê, de maneira pertinente, que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, sejam obrigadas a possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE.          

A proposição prevê ainda que o estabelecimento deve publicizar a existência dessas cartilhas, de modo a dar amplo conhecimento sobre essa fonte de informação e conhecimento.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 17 de novembro de 2021.

Histórico

[17/11/2021 17:33:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 15:25:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:25:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 20:07:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.