
Parecer 7046/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposta original tem por objetivo alterar a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Após análise de constitucionalidade e legalidade pela primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, para aperfeiçoar a redação da proposição. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O fenômeno da violência doméstica e intrafamiliar no Brasil e no mundo incide fundamentalmente sobre a vida e a saúde de crianças e adolescentes, com sérias e graves conseqüências para o seu desenvolvimento pessoal integral, comprometendo o pleno exercício da cidadania e de seus direitos humanos.
A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017 dispôs sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco. A presente proposição reforma o diploma para incluir a Cartilha “Parou aqui!”, produzida pelo Projeto “Abuso sexual de criança e adolescente: vamos dar um basta nisso!”, no âmbito do MPPE.
De acordo com o Substitutivo ora analisado, a referida norma passa a contar com dispositivo que obriga as escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco a possuírem, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais. A proposição, portanto, tem o mérito de dar publicidade ao conteúdo de identificação e conscientização do problema da violência sexual contra menores de idade.
Diante disso, é possível perceber que a iniciativa amplia medidas de enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescentes, contribuindo para sua proteção integral e para a garantia de direitos fundamentais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico