
Parecer 7027/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2564/2021
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA CARTILHA INSTITUCIONAL, “E AGORA? PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS”, PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE INCLUIR MATERIAL INFORMATIVO SOBRE COMO IDENTIFICAR E DENUNCIAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para fins de melhoria de redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.003/2017, com o objetivo de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. Com isso, as escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, dois exemplares da cartilha institucional “Parou Aqui”, publicação online produzida também pelo MPPE. As duas cartilhas estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores.
A cartilha “Parou Aqui” se divide em quatro partes: “Entendendo a Violência Sexual”, “Identificando sinais e como proceder para cessar a violência e proteger a vítima”, “A prevenção como responsabilidade de todos” e “Sugestões para pesquisas e trabalhos preventivos”.
Os estabelecimentos de ensino acima referidos deverão afixar cartazes, em locais visíveis ao público, informando que possuem as referidas cartilhas. A proposição prevê ainda que, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo promover o entendimento da violência sexual contra crianças e adolescentes, assim como fomentar sua prevenção e enfrentamento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2564/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao determinar a divulgação da cartilha institucional “Parou Aqui” em escolas públicas e privadas, facilita a compreensão do tema da violência sexual contra crianças e adolescentes pela comunidade escolar, envolvendo estudantes, parentes, profissionais da educação e gestores públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico