Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 586/2019, de autoria do deputado Joaquim Lira, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2268/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projeto de Lei Ordinária nº 2268/2021 e nº 586/2019 passam a ter  a seguinte redação:

 

“Assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

   

Art. 1º Fica assegurado o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública aqueles elencados no art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos em legislação específica ou em norma regulamentadora.

 

Art. 2º O atendimento especializado a que se refere o caput do art. 1º deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.

 

Parágrafo único. Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 

Art. 3º O Poder Público poderá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[13/09/2021 11:20:31] ASSINADA
[13/09/2021 11:20:34] ASSINADA
[13/09/2021 11:20:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/09/2021 12:03:06] NUMERADA
[13/09/2021 12:03:25] DESPACHADA
[13/09/2021 12:03:56] EMITIR PARECER
[13/09/2021 12:03:56] EMITIR PARECER
[13/09/2021 12:03:56] EMITIR PARECER
[13/09/2021 12:03:56] EMITIR PARECER
[13/09/2021 12:04:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/09/2021 12:54:08] PUBLICADA
[14/09/2021 12:56:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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