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Parecer 6638/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Joaquim Lira e Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Os projetos originais foram analisados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, além de promover adequações pertinentes à redação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Mundial de Saúde (OMS) a violência é caracterizada como “uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” (OMS, 2002).

Conforme dados obtidos do DATASUS, no Brasil, dos 41.985 casos de violência sexual notificadas em 2018, 25.746 (61,3%) se enquadram como Estupro de Vulnerável, ou seja, atingem menores de 14 anos. Contudo, a falta de notificação desses crimes ainda colabora para o seu subdiagnóstico e subdimensionamento. Do mesmo modo, os números de mulheres, pessoas idosas e pessoas com deficiência vítimas de violência doméstica aumentam a cada ano.

No âmbito dos serviços de saúde e de assistência social, já existe ampla atuação no que tange a casos suspeitos ou confirmados de violência, em razão das funções assistenciais e responsabilidades legais atreladas a tais serviços. No entanto, o enfrentamento da violência envolve diferentes aspectos da vida social e requer intervenções destinadas à redução e ao controle que extrapolam o setor saúde e sua capacidade de atuação.

Nesse sentido, a medida legislativa ora em análise tem primordialmente a finalidade de assegurar o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

A iniciativa visa inclusão de abordagem humanizada no atendimento dos órgãos elencados no art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de gerar impacto na forma de acolher, dialogar e corroborar com as notificações dos crimes de violência contra grupos vulneráveis.

Nos termos do art. 2º da proposição, esse atendimento especializado “deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas”, em cumprimento ao parágrafo único do art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

A proposição determina ainda a responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável, para os dirigentes das instituições públicas que descumprirem as disposições supracitadas.

Constata-se, portanto, que a proposição ora em análise garante o devido atendimento, humanizado e prioritário, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública, aos grupos que indica, a partir da avaliação de vulnerabilidade, gravidade e risco.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019 e nº 2268/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição assegura o atendimento especializado, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, às vítimas de violência que integram grupos reconhecidamente vulneráveis, no âmbito das corporações de segurança pública e defesa social do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[29/09/2021 14:56:31] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 17:31:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 17:31:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:06:33] PUBLICADO





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