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Parecer 6569/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 586/2019 e nº 2268/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão visa a assegurar atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, em observância ao que dispõe o art. 232, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, unificando as proposições, uma vez que tratam de matéria correlata, e aperfeiçoando sua a redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em questão objetiva assegurar atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

O acolhimento humanizado é uma demanda social necessária para a efetivação de direitos humanos no âmbito das corporações policiais, durante o trâmite forense, desde o momento do socorro e resgate das vítimas e na realização de perícias e exames de corpo de delito. Visa-se, assim, a evitar situações de constrangimentos e julgamentos, sobretudo, quando se trata de grupos que vivenciam diferentes tipos de violência doméstica, familiar e de gênero, observando-se o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Com esse intento, a iniciativa estabelece ainda, nos termos de seu art. 3º, que o Poder Público poderá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para consecução dos objetivos da presente proposta de Lei.

Trata-se de temática relevante para garantia de direitos fundamentais previstos na Carta Magna e demais legislações pertinentes, à medida que assegura tratamento digno, prioritário e célere, tanto no interior dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar) quanto em suas ações externas. O descumprimento de tais disposições ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes desses órgãos, em conformidade com a legislação aplicável.

Dessa forma, fica justificada a aprovação do Substitutivo em análise, uma vez que reforça o arcabouço legal estadual de proteção a grupos vulneráveis ao reafirmar o direito à dignidade, ao respeito e a receber um atendimento especializado, livre de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 586/2019 e nº 2268/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Histórico

[22/09/2021 17:23:31] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2021 17:38:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2021 17:38:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2021 22:52:26] PUBLICADO





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