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Parecer 6768/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 586/2019

Autoria: Deputado Joaquim Lira e

Projeto de Lei Ordinária nº 2268/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019 e nº 2268/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Os Projetos originais foram apreciados em conjunto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação das proposições, unificá-las numa única propositura, haja vista tratarem de matéria correlata, e eliminar alguns trechos considerados inconstitucionais. Viabilizou-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Substitutivo em análise assegura atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

Conforme a proposição, os outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além dos expressamente citados, serão definidos em legislação específica ou em norma regulamentadora

O atendimento especializado, de acordo com a proposição, deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.

A proposta destaca ainda que a realização de perícias e exames de corpo de delito deve observar o teor do parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Penal, o qual prevê prioridade à realização do exame de corpo de delito em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, além de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Com efeito, é de extrema importância que o atendimento às vítimas de delitos que pertençam aos mencionados grupos vulneráveis seja realizado de maneira célere, evitando a perda da chance de produção de elementos probatórios, e de modo que tais vítimas sejam bem acolhidas, possibilitando-se, assim, que possam se expressar conforme sua condição naquele momento traumático e evitando-se o agravamento da situação.

 

2.2. Voto da Relatora

  A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019 e nº 2268/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o atendimento especializado e humanizado às mulheres e aos pertencentes a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham sido vítimas de crime de violência no Estado de Pernambuco.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 13 de outubro de 2021

Histórico

[13/10/2021 15:42:23] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:17:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:17:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:56:35] PUBLICADO





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