Brasão da Alepe

Parecer 7080/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em análise assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Os Projetos originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de unificar os projetos numa única proposição, uma vez que tratam de matéria análoga e eliminar alguns trechos considerados inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.   

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo sob exame visa a assegurar atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

Nos termos do art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, são considerados órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Penal.

O atendimento especializado ao qual se refere a proposição deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.

A proposta destaca ainda que a realização de perícias e exames de corpo de delito deve observar o teor do parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Penal, o qual prevê prioridade à realização de exame de corpo de delito em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, além de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O Poder Público, ademais, poderá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para a consecução dos objetivos previstos na norma proposta, e o descumprimento dos seus dispositivos pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019 e nº 2268/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a promoção de atendimento especializado, pelos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham sido vítimas de crime de violência.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 586/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 2268/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[16/11/2021 16:25:47] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 17:02:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:03:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:20:20] PUBLICADO





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