
Parecer 6552/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021
Autoras: Deputado Joaquim Lira e Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, e dá outras providências e proposição que Assegura atendimento especializado no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira e DA Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
A proposição ora em análise visa a assegurar atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, diante da similitude das matérias, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em observância ao que estatui o art. 232, do Regimento Interno desta Casa, com o intuito de aperfeiçoar a redação dos projetos, unifica-los numa única propositura e eliminar alguns trechos considerados inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à vida, para toda e qualquer pessoa, como prelúdio básico para a aplicabilidade dos direitos fundamentais. Estabelece ainda como princípio primordial a dignidade da pessoa humana, assegurada por condições básicas de sobrevivência.
O Substitutivo em análise unificou a redação dos projetos originais, que pretendem reafirmar o direito dos grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, vítimas de crime de violência, de receberem atendimento especializado.
De acordo com a proposição, os órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal - devem assegurar atendimento de forma humanizada, com tratamento digno, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dessas instituições quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.
Vale ressaltar que, na realização de perícias e exames de corpo de delito, o novo dispositivo legal assegura o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei Federal nº 13.721, de 2018, acerca da prioridade no atendimento quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Em caso de descumprimento, os dirigentes das instituições públicas envolvidas serão responsabilizados administrativamente, em conformidade com a legislação aplicável.
A proposição, nos termos do art. 3º, também dispõe que o Poder Público poderá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos referidos órgãos, para consecução dos objetivos pretendidos, além de elaborar legislação específica ou norma regulamentadora para definir outros grupos vulneráveis.
Sendo assim, a matéria legislativa em questão é de interesse público, pois converge com as diretrizes preconizadas pela legislação brasileira para o atendimento integral às vítimas de violência, ampliando a humanização no atendimento. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que assegura o atendimento humanizado e célere às vítimas de crime de violência, em especial as vítimas que sejam parte de grupos vulneráveis, por parte dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 586/2019 e Nº 2268/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Histórico
Informações Complementares
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