Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para pessoas transplantadas e para doadores de órgãos ou tecidos, inclusive doadores regulares de sangue ou de medula óssea, em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, inclusive aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral. (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue e/ou medula óssea, somente será concedido àqueles doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 2º-A O benefício de que trata esta Lei, relativamente às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, somente será concedido àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente. (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"

Histórico

[08/09/2021 11:40:54] ASSINADA
[08/09/2021 12:27:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/09/2021 16:34:02] NUMERADA
[08/09/2021 16:34:16] DESPACHADA
[08/09/2021 16:34:21] EMITIR PARECER
[08/09/2021 16:34:21] EMITIR PARECER
[08/09/2021 16:34:21] EMITIR PARECER
[08/09/2021 16:34:21] EMITIR PARECER
[08/09/2021 16:34:21] EMITIR PARECER
[08/09/2021 16:36:46] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/09/2021 00:33:46] PUBLICADA
[09/09/2021 00:34:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/09/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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