Brasão da Alepe

Parecer 6525/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1937/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.724/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

Para isso, estabelece que fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, inclusive aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral.

Ainda quanto ao benefício, o Substitutivo esclarece que, no que tange às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, somente será concedido àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente.

Desse modo, observa-se que a proposição em questão se apresenta como relevante instrumento normativo, uma vez que promove o acesso das pessoas transplantadas e doadores de órgãos ou tecidos à cultura e ao esporte no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1937/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[15/09/2021 16:00:56] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2021 18:08:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2021 18:08:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2021 22:01:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.